A idéia primeira de compreensão do
direito natural se estabelece a partir da opinião de que o direito só é válido
no grau em que pode ser proveniente de um pensamento composto por normas e
valores inerentemente justos.
Mesmo que geralmente se admita que
seja possível existir uma relação necessária entre direito e força, veremos na
filosofia jurídica que direito não pode ser fundado na violência (força sem
autoridade), pois o poder puro e simples pode gerar obediência, mas é
incapaz de gerar dever.
Os textos Kafkanianos aparentam que
Kafka conhece por dentro o mundo da justiça que descreve, muito embora pareça
não estar dentro dele. Disserta os labirintos desse sistema como se fosse personagens
que pouco compreendem seu funcionamento, justamente para aqueles a quem a lei é
dirigida este funcionamento não é dado a compreensões.
O poder é exercido em Kafka na
tradicional forma de autoridade de pai, que mormente naquela época se utilizam
da violência para o exercício da força (O veredicto e carta ao Pai), e numa
visão mais típica da modernidade o homem é confrontado com a burocracia
impenetrável do aparelho estatal, o guardião que impede a passagem citado no
texto Anti a Lei.
Nas narrativas de Kafka os acusados
exercem papel especial isso porque é a partir da ação do poder sobre o
indivíduo que Kafka constrói suas narrativas. Por sua vez Derrida nos apresenta
o estilo desconstrutivista que pode desestabilizar verdades cristalizadas.
O descontrutivismo de Derrida entendido
em Levinas como devia ao outro levando a analise da afetividade onde Levinas
substitui a lei pela patologia, pode ser tipicamente pensado como um niilismo
de Kant. Nesse sentido qualquer discurso que visa sustentar que o direito é
essencialmente justo só pode se fundar em um dogmatismo, apelando para
compreensões materiais de justiça, normalmente baseadas em escolhas valorativas
não fundamentáveis ou apenas retóricas quando apela para um conceito formal de
justiça que se estabelece no dar a “cada um” o que é seu naturalizando os
valores tradicionais.
Para Kant aproximando-se da ética
Socrática segundo a qual a virtude está dentro de cada ser, todo ser é dotado
de razão e tem capacidade moral. Nesse passo a Razão e a liberdade se
estabelecem como princípios básicos na filosofia Kantiana. Sendo a liberdade
parte da natureza humana, isso nos remete a idéia de igualdade que deve se
compatibilizar com a concepção de justiça que entende que a liberdade de
arbítrio do individuo deve coexistir com a liberdade de arbítrio de todos. O
pensamento de que o direito não é a realização da própria justiça possibilita a
condução ao niilismo à medida que se justifica a inércia pela possibilidade da
justiça baseada num relativismo de um sono dogmático.
Muito embora
a literatura (em verso e prosa) apresente o limite do significado do conceito
por meio imagens. Derrida nos apresenta o que não se pode dizer apelando para
afetivismo recorrendo a revelação do sentido, de outro giro o conceito Kantiano
de justiça espanta a classificação relativista de um empirismo banal.