segunda-feira, 26 de junho de 2017

JUSTIÇA E DIREITO: DERRIDA, KANT


A idéia primeira de compreensão do direito natural se estabelece a partir da opinião de que o direito só é válido no grau em que pode ser proveniente de um pensamento composto por normas e valores inerentemente justos.

Mesmo que geralmente se admita que seja possível existir uma relação necessária entre direito e força, veremos na filosofia jurídica que direito não pode ser fundado na violência (força sem autoridade), pois o poder puro e simples pode gerar obediência, mas é incapaz de gerar dever.

Os textos Kafkanianos aparentam que Kafka conhece por dentro o mundo da justiça que descreve, muito embora pareça não estar dentro dele. Disserta os labirintos desse sistema como se fosse personagens que pouco compreendem seu funcionamento, justamente para aqueles a quem a lei é dirigida este funcionamento não é dado a compreensões.

O poder é exercido em Kafka na tradicional forma de autoridade de pai, que mormente naquela época se utilizam da violência para o exercício da força (O veredicto e carta ao Pai), e numa visão mais típica da modernidade o homem é confrontado com a burocracia impenetrável do aparelho estatal, o guardião que impede a passagem citado no texto Anti a Lei.

Nas narrativas de Kafka os acusados exercem papel especial isso porque é a partir da ação do poder sobre o indivíduo que Kafka constrói suas narrativas. Por sua vez Derrida nos apresenta o estilo desconstrutivista que pode desestabilizar verdades cristalizadas.

O descontrutivismo de Derrida entendido em Levinas como devia ao outro levando a analise da afetividade onde Levinas substitui a lei pela patologia, pode ser tipicamente pensado como um niilismo de Kant. Nesse sentido qualquer discurso que visa sustentar que o direito é essencialmente justo só pode se fundar em um dogmatismo, apelando para compreensões materiais de justiça, normalmente baseadas em escolhas valorativas não fundamentáveis ou apenas retóricas quando apela para um conceito formal de justiça que se estabelece no dar a “cada um” o que é seu naturalizando os valores tradicionais.

Para Kant aproximando-se da ética Socrática segundo a qual a virtude está dentro de cada ser, todo ser é dotado de razão e tem capacidade moral. Nesse passo a Razão e a liberdade se estabelecem como princípios básicos na filosofia Kantiana. Sendo a liberdade parte da natureza humana, isso nos remete a idéia de igualdade que deve se compatibilizar com a concepção de justiça que entende que a liberdade de arbítrio do individuo deve coexistir com a liberdade de arbítrio de todos. O pensamento de que o direito não é a realização da própria justiça possibilita a condução ao niilismo à medida que se justifica a inércia pela possibilidade da justiça baseada num relativismo de um sono dogmático. 


Muito embora a literatura (em verso e prosa) apresente o limite do significado do conceito por meio imagens. Derrida nos apresenta o que não se pode dizer apelando para afetivismo recorrendo a revelação do sentido, de outro giro o conceito Kantiano de justiça espanta a classificação relativista de um empirismo banal.