segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A justiça judicial de Aristóteles

Para Aristóteles, a justiça seria a forma perfeita de excelência moral, pois se dirige a uma ação boa para consigo e para com o próximo. Entender a justiça como a excelência moral inteira revela uma distinção entre excelência moral e justiça. A disposição da alma, em específico, é a justiça para com o próximo; quando irrestrita, expressa a excelência moral.
Em sua tese, Aristóteles observa que no plano individual, as virtudes morais equilibram as ações de cada um, conduzindo a um justo meio-termo; assim também, no plano coletivo, atua uma virtude moral que é a Justiça, esta procura sempre o equilíbrio e a equidade na comunidade política, conhecida como “Polis” (cidades).
Do mesmo modo, ela é o ponto de encontro da sua Ética com a sua Política. Nesse baleado os valores morais adquirem da Justiça sua forma plena, ou seja, o seu significado social, tornando-se base da moralidade da vida política.
Assim no tratado, Ética a Nicômaco, ele observa inicialmente a virtude da Justiça, sob um aspecto legal. Desse modo, como virtude moral, ela é o sentimento interior e subjetivo que conduz o individuo a obediência do que a lei prescreve; essa é a sua primeira função. Com essa atitude, o meio-termo, é o que a legislação define entre a ação de fazer e a ação de não fazer.
A Justiça judicial gere as relações sociais entre cidadãos livres e iguais, determinando que o justo meio da ação virtuosa seja o tratamento igual ou, como constatamos o que mais tarde se tornou o principio da isonomia (todos são iguais perante a lei art. 5 CF).
Por outro lado, fica também definido que o oposto à Justiça é a injustiça e ocorre da não observância da lei, e do tratamento desigual entre semelhantes, “o homem justo é aquele que se conforma à lei e respeita a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade”.
Analisemos o código de defesa do consumidor onde a relação de consumo demonstra a fragilidade do consumidor e por isso exige a inversão do ônus da prova prevista art. 6º do CDC, em contrariedade ao art. 33 do CPC.
A legislação prescreve todos os atos de bondade e Justiça como regra e, consequentemente todos os atos que vão de encontro a esse preceito, repudiando-os e a esses podem chamar de vícios.

A Justiça Distributiva
A Justiça Distributiva é explicada na Ética a Nicômaco, como aquela que se aplica na repartição das honras e dos bens da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos.
Partindo daí, podemos observar claramente a presença da Justiça distributiva nos dias atuais, como o princípio geral das igualdades das relações jurídicas e da justa repartição de bens. Um exemplo disto é o dispositivo constitucional que versa “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Muito embora nos dias atuais devemos ter como cerne a igualdade sobre o prisma de atender as desigualdades, ou seja, “aos iguais direitos iguais, e aos desiguais o mesmo direito na exata medida em que se desigualam” Rubem Braga.

A Justiça Corretiva
 É prevista na Ética a Nicômaco. Ela resulta em um “principio corretivo” frente às relações privadas, sejam elas voluntárias ou involuntárias, as primeiras, contratuais, e as últimas delituosas. O principio da igualdade é encarado de forma diversa, em proporção matemática, cuidando somente de medir os ganhos e perdas de modo impessoal, as coisas e as ações são levadas em conta pelo seu valor objetivo, e não mais pela qualidade das pessoas. 
Partindo do que diz Aristóteles, a manifestação mais clara dessa forma de Justiça, na atualidade, aparece no Direito Civil, na forma da Responsabilidade Civil e no Direito Contratual, nos dias atuais esta é a justiça civil que é aquela que é aplicada em casos de violação, exigindo uma igualdade proporcional entre o dano e o ressarcimento, entre o delito e a pena, fazendo prevalecer o critério equitativo nas controvérsias que exigem a presença do juiz. Aristóteles salienta que “um homem é injusto quando seu ato viola a proporção da igualdade”.
Por fim, considerando a proporção matemática que norteia a Justiça Corretiva, é irrelevante se uma pessoa boa lesa uma pessoa má, ou vice-versa; elas serão tratadas igualmente. O que é levado em conta é o ganho do infrator e a perda da vítima, procurando um meio termo, entre eles, o que será igual ao justo.

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