Para Aristóteles, a justiça
seria a forma perfeita de excelência moral, pois se dirige a uma ação boa para
consigo e para com o próximo. Entender a justiça como a excelência moral
inteira revela uma distinção entre excelência moral e justiça. A disposição da
alma, em específico, é a justiça para com o próximo; quando irrestrita,
expressa a excelência moral.
Em sua tese, Aristóteles
observa que no plano individual, as virtudes morais equilibram as ações de cada
um, conduzindo a um justo meio-termo; assim também, no plano coletivo, atua uma
virtude moral que é a Justiça, esta procura sempre o equilíbrio e a equidade na
comunidade política, conhecida como “Polis” (cidades).
Do mesmo modo, ela é o ponto
de encontro da sua Ética com a sua Política. Nesse baleado os valores morais adquirem
da Justiça sua forma plena, ou seja, o seu significado social, tornando-se base
da moralidade da vida política.
Assim no tratado, Ética a
Nicômaco, ele observa inicialmente a virtude da Justiça, sob um aspecto legal.
Desse modo, como virtude moral, ela é o sentimento interior e subjetivo que
conduz o individuo a obediência do que a lei prescreve; essa é a sua primeira
função. Com essa atitude, o meio-termo, é o que a legislação define entre a
ação de fazer e a ação de não fazer.
A Justiça judicial gere as
relações sociais entre cidadãos livres e iguais, determinando que o justo meio
da ação virtuosa seja o tratamento igual ou, como constatamos o que mais tarde
se tornou o principio da isonomia (todos são iguais perante a lei art. 5 CF).
Por outro lado, fica também definido
que o oposto à Justiça é a injustiça e ocorre da não observância da lei, e do
tratamento desigual entre semelhantes, “o homem justo é aquele que se conforma
à lei e respeita a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade”.
Analisemos o código de
defesa do consumidor onde a relação de consumo demonstra a fragilidade do
consumidor e por isso exige a inversão do ônus da prova prevista art. 6º do
CDC, em contrariedade ao art. 33 do CPC.
A legislação prescreve todos
os atos de bondade e Justiça como regra e, consequentemente todos os atos que vão
de encontro a esse preceito, repudiando-os e a esses podem chamar de vícios.
A
Justiça Distributiva
A Justiça Distributiva é
explicada na Ética a Nicômaco, como aquela que se aplica na repartição das
honras e dos bens da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o
proveito adequado a seus méritos.
Partindo daí, podemos
observar claramente a presença da Justiça distributiva nos dias atuais, como o
princípio geral das igualdades das relações jurídicas e da justa repartição de
bens. Um exemplo disto é o dispositivo constitucional que versa “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Muito embora nos dias atuais
devemos ter como cerne a igualdade sobre o prisma de atender as desigualdades,
ou seja, “aos iguais direitos iguais, e aos desiguais o mesmo direito na exata
medida em que se desigualam” Rubem Braga.
A
Justiça Corretiva
É prevista na Ética a
Nicômaco. Ela resulta em um “principio corretivo” frente às relações privadas,
sejam elas voluntárias ou involuntárias, as primeiras, contratuais, e as
últimas delituosas. O principio da igualdade é encarado de forma diversa, em
proporção matemática, cuidando somente de medir os ganhos e perdas de modo
impessoal, as coisas e as ações são levadas em conta pelo seu valor objetivo, e
não mais pela qualidade das pessoas.
Partindo do que diz
Aristóteles, a manifestação mais clara dessa forma de Justiça, na atualidade,
aparece no Direito Civil, na forma da Responsabilidade Civil e no Direito
Contratual, nos dias atuais esta é a justiça civil que é aquela que é aplicada
em casos de violação, exigindo uma igualdade proporcional entre o dano e o
ressarcimento, entre o delito e a pena, fazendo prevalecer o critério equitativo
nas controvérsias que exigem a presença do juiz. Aristóteles salienta que “um
homem é injusto quando seu ato viola a proporção da igualdade”.
Por fim, considerando
a proporção matemática que norteia a Justiça Corretiva, é irrelevante se uma
pessoa boa lesa uma pessoa má, ou vice-versa; elas serão tratadas igualmente. O
que é levado em conta é o ganho do infrator e a perda da vítima, procurando um
meio termo, entre eles, o que será igual ao justo.
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